Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática do crime
previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal grave).

A defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado com base em
prova ilícita, representada por um laudo médico fraudulento, produzido por instituição
privada, e não pelo Instituto Médico Legal (IML), em desrespeito às exigências legais.
Argumenta que tal laudo foi inserido nos autos de maneira irregular, sem observar os
procedimentos periciais exigidos pelo Código de Processo Penal. Ademais, sustenta
que os depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios constantes nos
autos não corroboram a gravidade das lesões atribuídas à vítima, descaracterizando
a materialidade do delito. Sustenta, ademais, que o paciente agiu em legítima defesa,
repelindo agressão injusta e atual, mediante o uso de meios necessários e
proporcionais, o que afastaria a caracterização do dolo na conduta imputada.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja desentranhada
dos autos a prova ilícita, com o reconhecimento da nulidade do laudo médico que
embasou a condenação e, por consequência, a nulidade do julgamento que se
fundamentou em tal prova.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta