Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentação acerca da diferença entre os seguros apresentados pelo recorrido,
como cumprimento da obrigação de fazer, e aqueles fixados na sentença.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 883).

No agravo (e-STJ fls. 963/968), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 976).

É o relatório.

Decido.

I) O Tribunal de origem afastou a intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme os termos a seguir (e-STJ fls. 780/782):

O Cartório certificou a tempestividade da Impugnação (doc 0605), mas
esclareceu que não houve intimação pessoal do Executado (doc 0608),
apresentando -se certidão complementar acostada no doc 0627.

Em consequência, o d. Juízo a quo, em 02/09/2019 (doc 0628), determinou
que, ante o certificado às fls. 592, fosse intimado pessoalmente o Executado
para que cumprisse a obrigação de fazer, fixada na sentença, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 500,00, em observância à Súmula 410 do
STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer.” Em que pese a insurgência da parte Autora, o Magistrado
extinguiu a execução (doc 0698), mantida em sede de Embargos de
Declaração (doc 0715).

[...]

De igual forma, sem razão de ser a alegação de intempestividade da
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, diante do andamento
processual, acima exposto em resumo, valendo observar -se que a parte não
foi intimada pessoalmente. A determinação de intimação pessoal do
Executado apenas foi determinada em setembro de 2019 por despacho
acostado no doc 0628, quando há muito o executado já havia apresentado
sua impugnação.

A instância originária entendeu pela tempestividade da impugnação da parte
recorrida, sob o fundamento de que foi apresentada em momento anterior ao
da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, consignou
que constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da
obrigação a prévia intimação pessoal do devedor.

Logo, a Corte julgou em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

Corroboram tal entendimento os seguintes julgados: