Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO
COMPATÍVEL COM O NOVO CPC.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição
das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ,
cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no
acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor,
acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A
PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...]5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e
após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da
Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para
o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Incide, dessa forma, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, com base no
entendimento asseverado, seria imprescindível o revolvimento do fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II) A parte recorrente apontou violação dos arts. 7°, 489, § 1°, IV, 502 e 503
do CPC, sob o argumento de que "não foi enfrentada a alegação de que os seguros
fornecidos eram diferentes daqueles determinados em sentença, e por isso jamais
Confirma a exclusão?