Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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poderiam se prestar ao cumprimento da obrigação de fazer" (e-STJ fls. 849/850).
A alegada violação não se configura, visto que a Justiça estadual, ao
apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia de forma clara e
integral, sem nenhuma falha na fundamentação, porém em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente. Confira-se (e-STJ fls. 781/782):
Analisando-se os documentos acostados aos autos pelo banco Réu, tem-se
telas do espelho do cartão de fatura 08/11/2011 e faturas do cartão com
vencimento em setembro de 2011 (doc 0395 – fls. 368) com seguro vida
premiado, seguro sup sorte proteção e seg prot crédito Itau até faturas com
vencimento em julho de 2012 (doc 0435 – fls. 472/491). Nas faturas com
vencimento a partir de agosto de 2012, consta seguro vida premiado, até
faturas com vencimento em fevereiro 2019 (doc 0435 - fls. 469).
A Autora, em duas oportunidades, afirmou que o cartão não fora
restabelecido, tampouco os serviços nele contratados (em 08/05/2015 - doc
363 e 08/07/2019 - doc 0618), contudo, a teor das faturas, o cartão de
crédito sempre esteve ativo e constava ao menos seguro de vida. Portanto, a
Recorrente estava usando o cartão de crédito desde 2011,
ininterruptamente, e apenas invocou falha do banco com relação aos
seguros quase cinco anos depois, sem demonstrar que sequer tentou entrar
em contrato com a parte para restabelecer os outros dois seguros.
Nessa senda, o banco apresentou Impugnação em 2019 (doc 0395),
insurgiu-se contrariamente à penhora on line realizada, bem como rechaçou
a alegação da Exequente, ao comprovar que a mesma fazia uso do cartão
de crédito normalmente e não estava desguarnecida de seguro. Logo, a tese
defensiva foi acatada pelo d. Magistrado de primeiro grau que considerou
que a obrigação estabelecida na sentença havia sido satisfeita plenamente,
tanto que extinguiu a execução.
Ainda no que tange ao restabelecimento dos seguros vinculados ao cartão
de crédito, importa trazer à baila que durante todo esse período não houve o
sinistro, tampouco cobrança indevida de seguro em desfavor da Autora, que,
em consequência, não sofreu nenhum tipo de prejuízo. Pelo que se vê, a
Apelante vem sendo cobrada desde 2012 pelo mesmo seguro, sem que a
mesma tenha entrado em contato com o Apelado, questionando ou
reclamando acerca dos demais seguros, apenas muito recentemente, pela
via judicial.
No que pertine à assertiva da Recorrente de que foram restabelecidos outros
seguros que não os originalmente contratados, além de ter apenas de modo
recente demonstrado inconformismo, o feito encontra-se em fase de
execução, sem formação de contraditório, que somente é aferível mediante a
propositura de demanda própria, com averiguação das apólices de seguro.
Conforme demonstrado nas faturas, a execução da multa é totalmente
indevida, eis que ausente comprovação de descumprimento da obrigação de
fazer.
Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Ademais, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fl. 831):
Em que pese o cartão de crédito sempre estar ativo e constar ao menos
Confirma a exclusão?