Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seguro de vida, a Recorrente apenas invocou falha do banco com relação
aos seguros quase cinco anos depois, sem demonstrar que sequer tentou
entrar em contrato com a parte para restabelecer os outros dois seguros ou
demonstrar o prejuízo que teria sofrido com a trocar na denominação dos
seguros. Ressalte-se que durante todo esse período não houve o sinistro,
tampouco cobrança indevida de seguro em desfavor da Autora, que, em
consequência, não sofreu nenhum tipo de prejuízo.
Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação
aos arts. 7°, 502, 503 e 505 do CPC, alegando que o aresto combatido não observou o
fato de que os seguros fornecidos pela parte executada eram distintos dos
estabelecidos na sentença exequenda.
A parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando
alegações dissociadas do decidido no aresto. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?