Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 29/61),
observa-se que o Tribunal rejeitou a nulidade arguida pela defesa quanto ao laudo
pericial, sustentando que o exame pericial foi realizado em conformidade com os
requisitos legais, porquanto foi subscrito por perito oficial e fundamentado em exame
realizado no Instituto Médico Legal, afastando, assim, qualquer alegação de
irregularidade ou fraude na sua produção.
No que tange à tese de legítima defesa, o acórdão concluiu que não
houve demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da
excludente de ilicitude, visto que as provas colhidas indicam que o paciente iniciou a
agressão física ao arremessar o balde contra a vítima, sem que houvesse prova de
que estivesse repelindo uma agressão injusta e iminente. As declarações da vítima e
da testemunha foram claras em apontar que o paciente agiu de forma
desproporcional e sem qualquer provocação que justificasse sua conduta.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a tais
temas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta
Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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