Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196371 - PA (2024/0122411-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : VALDEILSO CONCEICAO LOPES (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE MAIORES
DILIGÊNCIAS. PENDÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação
penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente
se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria
e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência
de alguma causa de extinção da punibilidade.
No caso dos autos, a Corte estadual ressaltou que os guardas
municipais promoveram a prisão por terem flagrado o ora agravante na
posse da res furtiva, sem a necessidade de maiores diligências para a sua
constatação. Portanto, teriam agido com base no autorizado pelo art. 301
do Código de Processo Penal – CPP.
Dessarte, considerando o estágio processual, que ainda pende
de produção probatória, mostra-se prematuro o trancamento da ação
penal em curso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
Processos na página
2024/0122411-0Confirma a exclusão?