Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não
da pretensão executória.
2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não
ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim
interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do
STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória
depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE
696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018).
3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário
daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do
STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do
CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data
do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos
EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO,
DJe de 2/10/2018).
4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral
sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi julgado.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A audiência
admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de
cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional,
sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja
porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque
inaceitável a aplicação de analogia in malam partem" (HC 590.459/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
09/11/2018)
6. Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n. 5001241-
53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial
aberto, substituída por prestação de serviços comunitários. Referida
condenação transitou em julgado para a acusação em 09/03/2016 e para a
defesa em 24/02/2017. Consta, ainda, que o apenado compareceu a
audiência admonitória em 02/12/2019, para dar início ao cumprimento da
pena, mas jamais se apresentou à entidade designada para o resgate das
horas. Nos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código
Penal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve em 4
(quatro) anos. Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4
(quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o
apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a reconversão
de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com base,
unicamente, no resultado de soma superior a 4 anos, pois a jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, caso se revele possível e
compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de
direitos é inadmissível a sua reconversão em penas privativas de liberdade,
por ocasião da unificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no
AgRg no HC 545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.
8. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão executória da
condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n. 5001241-
Confirma a exclusão?