Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando
não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Constata-se, assim, que se trata de medida excepcional, cabível no âmbito
desta Corte Superior exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da
autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do
entendimento adotado na decisão reclamada a entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior firmado em recurso repetitivo.
Assim, é evidente que a situação em exame se amolda às mencionadas
hipóteses.
Por ocasião do julgamento do HC n. 937.571/SC, fiz constar da decisão
trecho do entendimento firmado em primeiro grau noticiando que o apenado foi
recolhido ao cárcere e, em seguida, foi realizada a audiência admonitória.
Contudo, a custódia para realização da mencionada audiência não tem o
condão de interromper o marco prescricional, como insiste em entender o Juízo
singular. Os precedentes citados, inclusive, são claros em apontar que nem mesmo o
comparecimento do apenado para retirada do ofício, após audiência admonitória, é
capaz de interromper o marco prescricional.
De forma clara: a prescrição da pretensão executória de pena restritiva de
direitos é interrompida apenas com o efetivo início de seu cumprimento. No mesmo
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. 1. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO
QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3.
COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5.
UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO
EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO
RESULTADO DA SOMA DAS PENAS: ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em
27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente
confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à
hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso
Confirma a exclusão?