Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Assevera que há a necessidade da desclassificação do tipo penal para aquele do artigo
28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que "o paciente negou o tráfico de drogas, mas
admitiu ser usuário, e justamente por essa razão, estava no local dos fatos." (e-STJ, fl. 11)
Requer seja declarada a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a
consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede para desclassificar o delito para o
crime previsto no art. 28 da lei de Drogas.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 87).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 95-142).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 146-147).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem considerou lícitas as provas sob a seguinte motivação:
"Não se verificou ilicitude alguma na diligência realizada pelos policiais.
E é com esse fundamento que se pretende a anulação das provas e a consequente
absolvição do apelante, sob a ponderação de que a prova produzida é inapta, porque
obtida de maneira ilícita.
Com efeito, ao admitir, o artigo 301 do CPP, que a prisão em flagrante poderá ser
efetuada por qualquer pessoa do povo, estabeleceu, prima facie, que a todos, sem
distinção, é dado prender em tal situação.
E aos policiais militares, agentes públicos que são, subsiste o dever de assim
proceder, a fim de se evitar, mormente em casos que tais, em plena visualização da
possível ocorrência de crime, omissão e eventual responsabilização nas esferas
administrativa e criminal.
Lícitas, pois, as provas oriundas de diligência bem sucedida, perpetrada por policiais,
em observância à legislação pátria pertinente.
Confirma a exclusão?