Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O crime sob comento, aliás, é de natureza permanente e prescinde de qualquer
formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora
do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo,
apreendendo as substâncias malsãs encontradas.
Os policiais, exercendo policiamento preventivo, esclareceram que a abordagem se
deu em razão de fundada suspeita, pois os apelantes, em meio a movimentação
estranha na localidade palco dos fatos (ponto de tráfico de drogas), ostentavam
sacolas em suas mãos e correram à aproximação da equipe policial, certo que
apreendida considerável quantidade de porções de drogas; é o que basta a legitimar a
atuação dos policiais.
[...]
Nessa linha, inconsistente o argumento invocado pela D.Defesa de que
eventualmente contaminados o flagrante e as provas produzidas.
Positivadas materialidade e autoria delitivas.
Com efeito, abarcam, os autos, auto de prisão em flagrante delito, boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão, constatação preliminar, fotografia e laudo
pericial dos entorpecentes apreendidos atestando a natureza estupefaciente das
substâncias (fls.
108/113), ou seja, 141 pinos de cocaína (aproximadamente 106g), 189 porções de
“crack” (aproximadamente 25g) e 137 porções de maconha (aproximadamente 290g).
Comprometedor, outrossim, o quadro probatório;
Diane admitiu o tráfico de drogas, oportunidade em que ela foi detida com uma
sacola nas mãos, certo que Mateus tinha somente uma porção de maconha em seu
poder. O apelante, não foi além de negar a prática do crime, asseverando, em resumo,
que se viu falsamente incriminado pelos policiais, pois é usuário de maconha e estava
no local adquirindo entorpecente quando a polícia chegou.
À evidência que tal negativa não merecia mesmo guarida.
Com efeito, coesos e harmônicos, no essencial, os relatos dos policiais, no sentido de
que, na ocasião, em patrulhamento, visualizaram movimentação suspeita em dada
localidade, ponto de tráfico de entorpecentes; os apelantes, informaram os policiais,
tinham sacolas em suas mãos e entregavam algo às pessoas, quando, então, à
aproximação da viatura, tentaram fugir, dispersando juntamente com aquelas pessoas.
Abordados, continuaram os militares, foram localizadas em poder de Mateus variadas
porções de drogas, bem como com Diane, que dispensou a sacola que continha
entorpecentes, oportunidade em que ambos teriam admitido a traficância.
No relato dos policiais há informação segura de que eles focaram nos indivíduos, os
apelantes, que tinham sacolas em suas mãos e serviam as pessoas na ocasião.
Desnecessário dizer que não só merecem credibilidade os depoimentos provenientes
de agentes do Estado como também que não se prestariam os mesmos a imputação de
crime a alguém com que não mantinham qualquer vínculo por mero deleite ou para
satisfação pessoal.
Ademais, não se revelou indício algum de falsa imputação de crime a inocentes.
Eventuais pequenas discrepâncias não podem descredenciar os depoimentos se
convergentes no essencial caso dos autos não se podendo perder de vista o fato de
que inúmeras as diligências tendentes a frear prática epidêmica, não se podendo
exigir dos agentes do Estado desçam ao menor dos detalhes.
Registro, ainda, a ausência de imposição legal a que convocassem, os militares,
testemunha civil para acompanhamento de suas diligências, o que, aliás,
inviabilizaria a grande maioria delas, isso sem contar o risco inerente a seu exercício
por cidadãos não preparados para o enfrentamento de situações policiais, muitas delas
de acentuado perigo.
As diligências realizadas, a visualização dos apelantes em atitude suspeita, a
Confirma a exclusão?