Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apreensão de porções de drogas, a forma como encontradas e embaladas os
entorpecentes, as circunstâncias da apreensão das substâncias malsãs e a consequente
prisão em flagrante dos inculpados, somadas à sua situação econômica não há
comprovação segura do exercício de ocupação lícita , não deixam margem a dúvidas
da prática da traficância, não se havendo falar em insuficiência de provas.

Ainda que considerada pequena a quantidade de droga apreendida, é certo que tanto
pode indicar o porte para consumo próprio como a traficância, não constituindo, em
regra, critério determinante, devendo o julgador sopesar circunstâncias outras que não
apenas esta, a saber, a natureza da droga, o local da apreensão, as condições da
prisão, a profissão exercida, etc.

E não se pode desconsiderar o fato de que não são poucos os traficantes que carregam
consigo pequenas quantidades de droga, a serem comercializadas, temendo eventual
prisão em flagrante e consequente apreensão das mesmas, a redundar em prejuízo
financeiro na execrável prática.

Desta forma, na linha das considerações tecidas pelo ilustre magistrado, cujas
conclusões ficam ratificadas na forma do permissivo constante do artigo 252 do
Regimento Interno deste tribunal, resta patente a prática do tráfico de drogas, sendo
prescindível até mesmo a prática de atos de efetiva mercancia, haja vista o elastério
delitivo insculpido no artigo 33 da Lei de Drogas; a inviabilizar a desclassificação
pretendida pela D.Defesa." (e-STJ, fls. 78-83; sem grifos no original)

De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser
realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando
houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.

Na hipótese dos autos, verifique-se que policiais militares, durante patrulhamento de
rotina, em local conhecido como ponto de tráfico, visualizaram o paciente e a corré em atitude
suspeita, tendo em vista que, "tinham sacolas em suas mãos e entregavam algo às pessoas,
quando, então, à aproximação da viatura, tentaram fugir, dispersando juntamente com aquelas
pessoas", o que justificou a abordagem policial, sendo encontradas
137 porções de maconha
(290g), 189 porções de crack (25g) e 141 porções de cocaína (106g)
. Sob tal contexto, é justa a
busca pessoal diante do caso concreto em exame.

Nesse mesmo sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO.
PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Na hipótese, está-se diante da apreensão de 796 porções de cocaína, pesando 129
gramas (fl. 123).

- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a