Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual
a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a
busca pessoal realizada no recorrente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando
verificou a proximidade da equipe policial. Ademais, anotou-se que a abordagem do
suspeito se deu no âmbito de operação policial mais ampla que ocorria na localidade,
a qual se voltava à repressão do tráfico de entorpecentes. A situação que precede a
abordagem, de fato, autoriza a revista do recorrente, por suspeita fundada de que
portava elementos de corpo de delito.
- Por haverem encontrado material entorpecente na posse do recorrente, o qual ainda
confessou informalmente que praticava a mercancia ilícita, os agentes de segurança,
munidos de elementos de fundada suspeita da configuração de situação de flagrância
do delito de tráfico de drogas no interior da sua residência, procederam ao ingresso
em domicílio, onde encontraram mais drogas.
- Ambos os procedimentos de busca foram lícitos, encontrando respaldo em
elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência de delito de tráfico. Assim,
sob nenhuma ótica, verifica-se qualquer nulidade na apreensão da materialidade
delitiva, não havendo que falar em relaxamento da prisão cautelar.
[...]
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL
CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando
houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida,
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019,
DJe 4/4/2019).
2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina
em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando
uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou
esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada
suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da
abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são
elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
Confirma a exclusão?