Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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requerimento da prova em momento oportuno).

2. Também não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
tendo em vista que o acolhimento das teses recursais (de que
não se trata de habilitação de crédito por terceiro e que não se
está cobrando taxa de fruição do imóvel, mas o próprio valor do
bem) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos
autos.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, na medida em que o
acórdão recorrido, ao aplicar óbices processuais, excluiu "da apreciação a
imprescindibilidade de uma prova pericial, devidamente requerida para se
constatar a ocorrência de uma simulação de negócio jurídico devidamente
alegada como matéria de defesa pela Recorrente" (fl. 1.585).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Não apresentadas contrarrazões (fls. 1.595-1.598).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.560-1.562):

Na decisão agravada, concluiu-se pelo não conhecimento
do recurso especial, tendo em vista a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF.

Veja-se às fls. 1.510-1.511 (e-STJ):

Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o
argumento de suspensão do processo foi rejeitado sob o
fundamento de que eventual crédito habilitado por terceiro
no juízo recuperacional com base no mesmo imóvel não