Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos
investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não
demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em
hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo
conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de
maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões
consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e
incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das
testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova,
fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017)
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova
suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.
11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC
392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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