Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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influi no julgamento da presente ação e que o objeto da
ação se funda no não pagamento da taxa de fruição do
imóvel.
Veja-se às fls. 1.262-1.263 (e-STJ):
Da mesma forma, não há falar-se na suspensão do
processo por fato novo, conforme alegado pela apelante na
petição de fls. 1033/1124, pois a presente ação tem por
objeto a reintegração de posse do imóvel matricula 91.080
do RI de Itapecerica da Serra/SP, sendo certo que eventual
crédito habilitado por terceiro no juízo recuperacional com
base no mesmo imóvel não influi no julgamento da
presente ação. Ademais, esclareceram os autores na
petição de fls. 1.130/1.132, "o crédito habilitado se refere
ao valor devido a título de taxa de fruição do imóvel
prevista na escritura pública, enquanto a devedora não
entregasse a posse do imóvel ao credor, após a
consolidação da propriedade ", razão pela qual não há
qualquer óbice no prosseguimento da presente
reintegração de posse. Assim, não é caso de suspensão
do processo.
Na presente insurgência, defende a recorrente a
suspensão do processo, alegando não se tratar de
habilitação de crédito por terceiro e que não se está
cobrando taxa de fruição do imóvel, mas o próprio valor do
bem.
Ora, o acolhimento da tese recursal, com a consequente
revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos.
Quanto ao defendido cerceamento de defesa, ais que a
decisão recorrida está fundada, também, na ausência de
requerimento oportuno da prova. Note-se à fl. 1.263 (e-
STJ):
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. As
provas documentais produzidas já se mostravam
suficientes para o julgamento da lide, sem ofensa ao
principio do contraditório ou à ampla defesa (art. 355 do
CPC).
Alegou a requerida necessidade de produção de prova
pericial contábil em suas contas bancárias objetivando
comprovar não houve crédito do capital supostamente
mutuado e, se houve, todo o valor foi destinado à empresa
Itapostes de Artefatos de Concreto, sua inquilina.
Sustentou que através da produção de prova técnica seria
possível demonstrar a inexistência de dívida da empresa
credora da ré Santa Elvira Indústria e Comércio Ltda com
os autores, demonstrando, assim, a ilicitude da
transferência da propriedade fiduciária logo após a
excussão extrajudicial do imóvel. No entanto, não pode
argumentar com a ocorrência de cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial a parte que,
intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia
produzir (fl. 531), limitou-se a requerer tão somente a prova
testemunhal (fls. 554/556).
Ocorre que não se extrai das razões do recurso especial
impugnação a tal fundamento.
Confirma a exclusão?