Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, conforme o
entendimento disposto na Súmula 283/STF:"É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."

Nesse sentido:

(...)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Na presente insurgência, defende a agravante a não
incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

Quanto à Súmula 283/STF, embora a agravante defenda a
sua não incidência, não demonstrou ter impugnado no
recurso especial um dos fundamentos da decisão recorrida,
qual seja, a inexistência de requerimento oportuno da
produção da prova. Também, em nova análise do recurso
especial, não se constatou a devida impugnação ao
fundamento.

Referente à Súmula 7/STJ, sua incidência prevalece,
porquanto o acolhimento das teses recursais – de que não
se trata de habilitação de crédito por terceiro e que não se
está cobrando taxa de fruição do imóvel, mas o próprio
valor do bem – demandaria nova incursão no conjunto
probatório dos autos.

Dessa forma, prevalecem os fundamentos da decisão
agravada, por insuficiência das razões recursais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).