Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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as decisões proferidas neste último (controle difuso) também
excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes
de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do
STF - Repercussão Geral."
6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de
inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em
harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento
do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi
bem determinado pelo Tribunal de origem.
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Vencidos, parcialmente, quanto à extensão, os Srs. Ministro Herman Benjamin
e Benedito Gonçalves, que propuseram a ampliação da fixação da tese jurídica.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator e, parcialmente, os
Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, a seguinte tese jurídica, no tema
1245:
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação
Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?