Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. A propósito, confiram-se
estes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
160/2017. INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos
EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito
presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao
fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de
ICMS ofenderia o princípio federativo.
2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu
alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo
fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de
alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
3. Os EREsp 1.210.941/RS citado no agravo interno como pendente de
julgamento, abrange situação diversa da tratada nos autos. Cumpre destacar
que, naquela ocasião reconheceu-se a possibilidade de inclusão de crédito
presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o fundamento
adotado nos EREsp 1.517.492/SC, aplicado ao caso dos autos, tem como
fundamento a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência
de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se
verifica, no caso do IPI.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.528.697/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por
Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança
jurídica.
2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC,
relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação
de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida
porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação
adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos
supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a
Confirma a exclusão?