Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Defende que o indébito tributário reconhecido na via mandamental não pode
ser objeto de restituição administrativa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 164/171).
O recurso não foi admitido (fl. 197), razão pela qual foi interposto o agravo
em recurso especial ora em análise (fls. 236/258).
É o relatório.
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.
O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos acerca da exclusão
dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL:
A questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e CSLL limitar-se à data de vigência da LC 160/2017 foi
enfrentada por esta Primeira Turma em composição ampliada na forma do
art. 942 do CPC, no julgamento da AC 50039887320214047108 em
17nov.2021, restando o seguinte voto prevalecente, no que interessa a este
recurso: [...]
Assim, os benefícios fiscais concedidos por Estado da Federação
através da fórmula créditos presumidos de ICMS não devem ser
considerados renda, lucro ou acréscimo patrimonial, e não devem integrar a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL [...]
A vigência da LC 160/2017 não limita a aplicação do preceito
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1517492 de que os
créditos presumidos de ICMS não devem ser computados na base de cálculo
do IRPJ ou da CSLL (fls. 110/111).
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(relatora Ministra Regina Helena Costa), consolidou a orientação de que o incentivo
fiscal concedido por um Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de
ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS não
devem ser incluídos na base de cálculo tributária.
A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o
incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio
desenvolvido naquele precedente, segundo o qual a tributação federal do crédito
Confirma a exclusão?