Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577675 - RS (2024/0062239-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : C. CASAGRANDE & CIA LTDA E FILIAL(IS)
AGRAVADO : C. CASAGRANDE & CIA LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588
DÉBORA DE MARTINI CALLEGARO - RS069900
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 118):
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS.
O ISS destacado nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte compõe a
base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS de que é sujeito
passivo tributário em nome próprio. Aplicação do tema 634 do Superior
Tribunal de Justiça. Não se aplica a tese do tema 69 do Supremo Tribunal
Federal; a não cumulatividade aplicável ao ICMS não se estende ao ISS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144/146).
Em suas razões recursais (fls. 153/199), a parte agravante aponta violação
do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 30 da Lei 12.973/2014; arts. 9
e 10 da Lei Complementar 160/2017; art. 66 da Lei 8.383/1991; e art. 74 da Lei
7.430/1996.
Sustenta ser indevida a exclusão dos créditos presumidos de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) sem o atendimento das condições estabelecidas no art. 30 da Lei
12.973/2014, com as alterações da LC 160/2017.
Processos na página
2024/0062239-0Confirma a exclusão?