Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CUJA ÁREA TOTAL CORRESPONDE A 8,85 MÓDULOS FISCAIS.
VIABILIDADE.
[...]
2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena
propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família,
prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do
conceito de "propriedade familiar" extraído do Estatuto da Terra. Precedente
do STF.
3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de "propriedade familiar"
estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção
de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-
lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também
ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previsto
no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da
penhora a sede de moradia da família.
(REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012 - destaquei.)
AGRAVO CONHECIDO
A propósito, também o STF entende que "a pequena propriedade rural
consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais"
(ARE 1.038.507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-
03-2021 PUBLIC 15-03-2021 - destaquei).
Por sua vez, o art. 50, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 estabelece que "o número
de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável
total pelo modulo fiscal do Município" (destaquei).
O § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe, ademais, que "constitui área
aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou
florestal" e que não se considera aproveitável "a área ocupada por floresta ou mata de
efetiva preservação permanente".
Conforme registrado quando do julgamento do REsp n. 1.007.070/RS
(relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de
1/10/2010 - destaquei):
Não obstante a finalidade tributária que, incontroversamente, refoge do tema
ora abordado, é certo que a definição do módulo fiscal constante do Estatuto
da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração
econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento
da atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em sua
mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto,
necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade
rural para efeito de impenhorabilidade.
Vê-se, assim, por definição legal, que um módulo fiscal abrange, de
acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de
Confirma a exclusão?