Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CUJA ÁREA TOTAL CORRESPONDE A 8,85 MÓDULOS FISCAIS.
VIABILIDADE.

[...]

2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena
propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família,
prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do
conceito de "propriedade familiar" extraído do Estatuto da Terra. Precedente
do STF.

3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de "propriedade familiar"
estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção
de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-
lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também
ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural
, previsto
no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.

4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da
penhora a sede de moradia da família.

(REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012 - destaquei.)

AGRAVO CONHECIDO

A propósito, também o STF entende que "a pequena propriedade rural
consubstancia-se no imóvel com área
entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais"
(ARE 1.038.507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-
03-2021 PUBLIC 15-03-2021 - destaquei).

Por sua vez, o art. 50, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 estabelece que "o número
de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido
dividindo-se sua área aproveitável
total pelo modulo fiscal do Município" (destaquei).

O § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe, ademais, que "constitui área
aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou
florestal" e que não se considera aproveitável "a área ocupada por floresta ou mata de
efetiva preservação permanente".

Conforme registrado quando do julgamento do REsp n. 1.007.070/RS
(relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de
1/10/2010 - destaquei):

Não obstante a finalidade tributária que, incontroversamente, refoge do tema
ora abordado, é certo que a definição do módulo fiscal constante do Estatuto
da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração
econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento
da atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em sua
mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto,
necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade
rural para efeito de impenhorabilidade.

Vê-se, assim, por definição legal, que um módulo fiscal abrange, de
acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de