Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Geral reconhecida (Tema 1087/STF), firmou tese de que: "1. É cabível
recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do CPP, nas
hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito
genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária
à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri
quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese
conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados,
desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes
vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos
autos".
4. No caso, a hipótese em exame assemelha-se ao decidido pela
Suprema Corte, no sentido de ser possível a apelação do órgão
acusatório, fundando-se em decisão manifestamente contrária à prova
dos autos, mesmo com o acolhimento pelos jurados do quesito genérico
de absolvição, cumprindo ressaltar que, de acordo com os autos, a tese
de absolvição por clemência sequer foi sustentada pela defesa em
plenário.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?