Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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porque, de fato, a questão não comporta maiores discussões, eis que a
fundamentação adotada pelo MM. Juiz, Dr. Francisco Carlos Mambrini, na
sentença que denegou a ordem reflete a adequada análise do feito, pelo que
passa a integrar as razões de decidir do presente voto:
[...]
O impetrante postula, em última análise, o acesso à identidade
de servidores que atuam no Setor de Inteligência da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, bem como outras informações que, ainda
que indiretamente, poderiam levar ao seu conhecimento. Assim, tenho
que inadequado o atendimento da pretensão formulada, colocando em
risco a atividade tão cara ao Estado de Inteligência da Polícia Militar
Catarinense, assim como a segurança pessoal dos agentes que a
integram, circunstância que evidentemente coloca em xeque a
segurança da sociedade.
Ademais, não se pode descuidar da norma constante do art. 5°,
XIV, também da CRFB, que prescreve, in litteris: "é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional". Neste contexto, tem-se que o
resguardo da identidade dos profissionais que atuam no setor de
inteligência da Polícia Militar é evidentemente necessário ao exercício
adequado e seguro da profissão.
Tanto é assim que se extrai do Ato n. 944/2021 da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina:
[...]
Diante deste contexto, não se vislumbra a existência de direito
líquido e certo, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Não fora isso, ao analisar a questão, bem se pronunciou o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Narcísio G. Rodrigues, em seu parecer ministerial,
cujos fundamentos a seguir expostos também passam a integrar este voto:
[...]
Ademais, em análise às informações prestadas, é possível
observar que o indeferimento do acesso encontra respaldo no ato
institucional nº 944 da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O supracitado ato regulamenta à proteção e o tratamento de
dados, e informações pessoais no âmbito da Policial Militar de Santa
Catarina, especificando o seguinte:
[...]
Entende-se, assim, que os dados relacionados aos policiais
militares integram o rol de informações que dizem respeito ao direito à
segurança pública, uma vez que se trata de nome, horário e local de
trabalho e, por consequência, não podem ser fornecidos a terceiros.
Ademais, as informações e documentos almejados pelo
impetrante expõe a rotina do 6º BPM e identifica, não somente os
agentes que atuaram na ocorrência nº 1354009, mas todos os policiais
militares escalados para o setor P2 no dia 16/10/2015.
Ademais, o exercício do direito ao acesso à informação não pode
ser exercício de tal forma que configure risco à segurança pessoal dos
servidores que integram o quadro de corporativo da Polícia Militar de
Santa Catarina.
Portanto, o ato coator ora impugnado é legal, não sendo possível
acatar-se a argumentação do impetrante.
[...]
Portanto, com base na fundamentação anteriormente exposta, por
qualquer lado que se analise a questão, não pode ser modificada a sentença
que denegou a segurança almejada pelo impetrante.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em
Confirma a exclusão?