Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para a ocorrência do acidente de trânsito, mantém-se a
sentença que lhe imputou a responsabilidade pelo sinistro.

2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na
falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum
indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas
as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação,
devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de
culpa e o gravame sofrido.

3 Comprovada a existência de cicatriz em local pouco
visível, que se mostra coberto pelo uso de vestes, cabível a
redução do montante previamente arbitrado pelo Juízo de
primeiro grau.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.129-1.132).

No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as
disposições contidas nos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil e 186, 402 e
927, 944 e 950 do Código Civil, por entender que os danos estéticos foram fixados em
valor irrisório.

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial desta Corte e de outros
Tribunais.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1.176-1.178), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.202-1.218).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

De início, com relação aos arts. 371 e 373, I e II, 402 e 950, todos do CPC,
o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente deixou de cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai os
preceitos da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, cito:

1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação
dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como
a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o
aresto objurgado teria afrontado cada um desses
dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a
Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/9/2022.)

2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como
violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma