Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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"[...] Segundo a Denúncia, no dia 1.º/07/2023, por
volta de 23h50, na Rua João Monteiro, n. 126, Marechal Hermes,
nesta cidade, o réu, com intenção de matar, desferiu golpes de
faca e socos contra o corpo da vítima, Rayany Lorany Alves dos
Santos Maia, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame
de corpo de delito. Assim agindo, o réu deu início à execução do
crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias
alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu entrar em luta
corporal com ele, e, com a ajuda de familiares, conseguiu retirar
a faca de suas mãos. Após, trancou-se dentro de casa, onde o réu
tentou ingressar, quebrando o vidro da janela, sendo, nesse
momento, novamente contido por familiares. O crime foi cometido
por motivo fútil, devido ao descontentamento do réu com a forma
pela qual a vítima se referiu a parentes dele durante um
churrasco em família. O crime foi cometido contra mulher por
razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência
doméstica, já que o réu é companheiro da vítima. Nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, o réu desacatou os policiais
militares, Douglas Marinho da Costa e Fábio Gomes Cardoso de
Souza, que estavam no exercício de funções, dizendo: “policiais
são um monte de m..., vocês não servem pra nada, não tenho
medo de vocês! [...] Em que pese o zelo defensivo, penso que a
Pronúncia tem que ser mantida. Primeiramente, cumpre salientar
que não cabe a este órgão fracionário, em sede de Recurso em
Sentido Estrito, proceder ao revolvimento do material fático-
probatório com vistas à emissão de juízo de valor acerca dos
elementos coligidos na primeira fase do procedimento que
resultou na pronúncia do acusado. Antes, deve ser verificada a
existência do fato e de indícios de autoria. Assim, verifica-se nos
autos que restou amplamente demonstrada a materialidade
delitiva nas peças do Inquérito Policial n. 030-04239/2023,
constituídas, dentre outros documentos, pelo registro de
ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações
prestadas em sede policial, laudos de alcoolemia e substância
tóxica ou entorpecente do acusado e da vítima, laudos de exame