Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de lesão corporal da vítima (indexes 61 e 63), fotografias do local
do crime (index 65), laudos de exame de lesão corporal do
acusado (indexes 78 e 80). No que tange à autoria, observa-se nos
autos relatos que demonstram a presença de indícios da
responsabilidade do réu pelos fatos que lhe são imputados. A
vítima narrou com detalhes as agressões em sede policial. Em
juízo, modificou a narrativa, atrapalhando-se, no entanto, quando
confrontada para explicar as declarações anteriores. O mesmo se
diga quanto às declarações prestadas por sua tia Rosilane em
sede policial (index 036) e, em Juízo, tentou amenizar a gravidade
dos fatos, sem explicar, todavia, a razão de ter colocado a
sobrinha dentro de casa, trancada, tão-somente pelo fato de o réu
ter chegado da rua alterado e provocado uma discussão. Ora, se
não havia agressão em andamento ou risco de agressão grave, a
medida parece desarrazoada e desproporcional. O pai do
acusado não quis contribuir para a apuração dos fatos. O réu,
por fim, abriu mão da oportunidade de exercer a autodefesa. Os
policiais militares, por outro lado, relataram o quadro que
encontraram ao chegar no local, esclareceram ter a vítima
narrado que o Réu partira para cima dela com uma faca, na
tentativa de acertar seu pescoço, afirmando e reafirmando que a
vítima estava lesionada e que ambos foram atendidos pelo Corpo
de Bombeiros, chamado ao local em razão dessas lesões.
Outrossim, conformaram que o Réu os chamou de “Policiais de
merda”. Nesse contexto, estão devidamente constituídos nos autos
os indícios mínimos de autoria a exigir que o réu, ora recorrente,
seja submetido a Julgamento pelo Tribunal Popular. O mesmo se
diga quanto às qualificadoras do crime de tentativa de homicídio.
A argumentação defensiva exige análise mais profunda das
provas, atividade cognitiva que não compete ao Juiz nem a este
Colegiado, cabendo tão-somente ao Tribunal do Júri, que dará o
veredicto sobre as teses sustentadas nos autos, pois, do contrário,
haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal
Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida. [...]"
(fls.
13-14;14)