Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas, por conseguinte, não merece conhecimento a
alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de
pronúncia.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
Confirma a exclusão?