Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Passe-se, então, à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como incurso no art. 304, c/c
o art. 297, ambos do Código Penal - CP (uso de documento falso).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
desclassificar a conduta para o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299,
caput, do CP, aplicando o princípio da consunção, fixando a pena em 1 ano, 6 meses e
10 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa. O acórdão recorrido ficou assim
ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – 1. DELITO DE USO DE
DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL – USO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA
– DELITO PRATICADO COMO INSTRUMENTO PARA
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA –
ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – 2. DOSIMETRIA –
REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – MAUS
ANTECEDENTES EVIDENCIADOS – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que a apresentação de certidão
de nascimento falsa foi realizada como instrumento para a
obtenção carteira de identidade, desclassifica-se a conduta
para o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299
do Código Penal, com amparo no princípio da consunção.
2. O pleito de diminuição da pena não admite
amparo, porque a pena-base restou devidamente
exasperada em razão dos maus antecedentes" (fl. 424).
Em sede de recurso especial (fls. 436/471), a defesa apontou violação aos arts.
155, 158 e 159 do CPP.
Aduz que as provas foram produzidas exclusivamente na fase administrativa,
sem qualquer conformação judicial, testemunhos ou exame de corpo de delito
realizadas diante do douto juízo.
Sustenta a fragilidade das provas, que não permitem a conclusão condenatória.
Afirma que o ônus da prova cabe ao Ministério Público.
Requer a absolvição por falta de provas ou a concessão de habeas corpus de
ofício.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 474/477.
O recurso não enseja provimento.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, mantendo a
Confirma a exclusão?