Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desclassifica-se a conduta do artigo 304 c/c artigo 297 do
Código Penal, cuja pena, em abstrato, é de 02 (dois) a 06
(seis) anos de reclusão, e multa, para aquela prevista no
artigo 299, , do Código Penal, com pena prevista no tipo
penal é de 01 (um) a 05caput (cinco) anos e multa, sendo
mister, portanto, o redimensionamento da pena.
Devido a constatação de maus antecedentes na
pena-base (mov. 133.1), resta a pena definitiva fixada em
01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
Cumpre observar que, na sentença, a pena de
multa foi fixada no mínimo legal, sendo vedado aumentar
em grau de recurso sob pena de ,reformatio in pejus
previsto no art. 617, do CPP" (fls. 426/428).
Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, após análise do acervo
probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de falsidade
ideológica.
Assim, fundamentou a condenação do recorrente, sobretudo, na prova pericial
produzida na fase de inquérito policial, que sequer teria sido impugnada, sem a
necessidade de produção de novas provas, sendo que o uso de documento falso
estaria comprovado documentalmente.
Nessas condições, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O furto mediante fraude não se confunde com o
estelionato. A distinção se faz primordialmente com a
análise do elemento comum da fraude que, no furto, é
utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da
vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se
aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de
obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega
voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
7/11/2013, DJe de 25/11/2013).
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