Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condenação, desclassificar a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, para
a prevista no art. 299,
caput, do Código Penal, adotando os seguintes fundamentos:

"O pleito de absolvição não admite acolhimento,
porque
a autoria e a materialidade do delito restaram
efetivamente comprovadas pelo boletim de ocorrência
(mov. 1.2), portaria (mov. 1.1), laudo de perícia
papiloscópica (mov. 1.4 ao 1.10) e identificações civis
de mov. 1.11 ao 1.15, tendo sido evidenciado nos autos
que o apelante compareceu no Posto de Identificação
de Imbituva, identificou-se como Jonas Leandro dos
Santos e apresentou certidão de nascimento falsa, com
a qual conseguiu expedir Carteira de Identidade em
nome de Jonas, conforme cópia do documento no
mov. 1.8, fl. 02, expedida em 24.06.2013.

Não há que se falar em absolvição por ausência
de provas no curso da ação penal, porque a falsidade
foi confirmada por prova pericial na fase de inquérito
policial e o uso do documento falso restou
demonstrado pela prova documental.

Com efeito, a prova pericial evidenciou a
falsidade da Carteira de Identidade/RG com base na
Certidão de Nascimento apresentada pelo apelante,
atestando que os padrões datiloscópicos de João
Paulo de Oliveira, Jonas Leandro dos Santos e de
Jhones Garcia Leal são idênticos, “podendo
afirmar categoricamente que pertencem à mesma
pessoa” (mov. 1.4, fl. 05).

Consoante fundamentado na sentença:

“Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas,
indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do
acusado, razão pela qual a absolvição do réu por ausência de
provas, conforme pugnado pela defesa, não merece prosperar.
Isso pois não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia,
mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso III e VI,
do Código de Processo Penal.

Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía
total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte
dele um comportamento diverso do empreendido, restando
presentes os elementos da culpabilidade.”

A propósito, como ponderado pelo
representante do Ministério Público, “não há violação
aos artigos 155, 158 e 159 do Código de Processo
Penal pelo simples fato de que não havia necessidade,
no caso, de produção de novas provas durante a
instrução criminal, já que a falsidade do documento
público foi atestada por elemento de prova pericial
produzido no inquérito policial (cuja validade e
conclusão, diga-se, não foi questionada durante a
instrução) e porque o uso do documento falso está
comprovado documentalmente.”

Entretanto, impõe-se reconhecer o princípio da
consunção para o delito de falsidade ideológica (art. 299,
CP), porque a apresentação de certidão de nascimento
falsa foi realizada como instrumento, estágio de execução
para a obtenção carteira de identidade.

[...]

Portanto, pela aplicação do princípio da consunção,