Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

386, VII, do CPP.

Sustenta que "[a] prova constante nos autos, referente à autoria delitiva, é de
todo insuficiente para o decreto condenatório exarado na segunda instância, surgindo
daí a alegação de que o acórdão não pode subsistir, por ter sido proferido em total
descompasso com os elementos constantes nos autos"
(fl. 469).

Aduz que o TJ não analisou bem os termos da petição das contrarrazões ao
recurso de apelação.

Afirma que, em razão da incerteza quanto à autoria do fato, o réu deve ser
absolvido pelo princípio do
in dubio pro reo.

Requer a absolvição do recorrente por falta de provas.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls.
474/488).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do
STJ; b) óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 489/490).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
495/502).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 504/511).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 524/527).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA deu provimento ao
apelo ministerial para determinar um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos
seguintes termos do voto do relator:

"Na hipótese, de uma análise acurada dos autos,
verifica-se que, de fato, a decisão dos senhores jurados,
absolvendo o apelado, mostra-se manifestamente contrária
à prova dos autos, uma vez que a tese de negativa de
autoria ficou isolada nos autos.

Em plenário, o Ministério Público requereu a
condenação do apelado nos termos da pronúncia (art. 121,
§ 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP). A defesa, por seu
turno, sustentou as teses de negativa de autoria por falta
de provas e, subsidiariamente, o decote da qualificadora.

Anote-se, outrossim, que o apelado apresentou nos
autos a versão, para negar a prática do delito, de que teria