Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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saído muito tempo antes de a vítima ausentar-se do bar
onde estavam bebendo.

No entanto, todas as testemunhas ouvidas nas
fases pré-processual e judicial apontaram que o apelado
não apenas estava bebendo e havia saído do bar minutos
antes do crime, como vociferou que daria uma facada na
vítima.

Na fase inquisitorial, o menor de idade à época dos
fatos, Rodrigo Fernando da Silva, que contava com 17
anos, afirmou que a vítima e o apelado estavam ingerindo
bebida alcoólica e, em dado momento, o apelado saiu e
disse a todos no bar que daria umas facadas na vítima. A
testemunha achou que ele estava brincando, e foi para a
casa de um amigo em seguida. Após cerca de 15 minutos,
notou a chegada do corpo de bombeiros no bar e viu a
vítima no chão. Voltando ao local, ouviu das pessoas que
estavam no local que o apelado era o responsável pelo
delito.

No mesmo sentido, o depoimento de Fábio
Fernandes da Silva, irmão do menor Rodrigo, ainda na fase
gendarme, descrevendo ainda que o apelado estava
bêbado, andando de um lado para o outro e dizendo que
iria pegar e matar a vítima naquele dia. A testemunha
afirmou que a vítima estava igualmente bêbada e a
proprietária a colocou para fora, pois estava fechando o
bar, e ele teria ficado deitado na calçada. O apelado teria
saído, dizendo que voltaria para matar a vítima e a
testemunha foi para uma casa que fica em frente ao bar
onde estavam, e que viu o momento em que o apelado
saiu e voltou ao bar, e desferiu os golpes na vítima e fugiu
em seguida.

Em juízo, tanto na fase anterior à pronúncia quanto
durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, as
testemunhas acima referidas confirmaram seus
depoimentos iniciais prestados perante a autoridade
policial, ou seja, não apenas ouviram as ameaças
proferidas pelo apelado como também a testemunha Fábio
Fernandes viu o momento em que ele teria voltado e
golpeado a vítima que, bêbada, dormia à frente do bar.

Assim, mesmo tendo o Conselho de Sentença
reconhecido a materialidade delitiva, absolveu o réu, ora
apelado, das acusações, revelando a decisão contrária a
prova dos autos, porquanto destoa a decisão das provas
carreadas no processo.

Nesse passo, não obstante a soberania dos
veredictos, a decisão dos jurados não pode destoar
integralmente do conjunto probatório, havendo a
necessidade de um excepcional controle pelo Judiciário
para se evitar arbitrariedades.

[..]

Assim, diante do conjunto probatório colhido nos
autos, a tese acolhida pelos jurados é, a toda evidência,
manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser
anulada a decisão."
(fls. 451/453)

Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal