Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 24/8/2021).

3. O Tribunal de origem entendeu não haver
lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de
forma que se autoriza a anulação do julgamento por
contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de
maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.

4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de
que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de
decisão do Júri, quando esta se mostrar manifestamente
contrária às provas dos autos, ainda que os jurados
tenham respondido positivamente ao terceiro quesito
formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A
revisão do acórdão para concluir pela inexistência de
suporte probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 1.306.814/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 2/4/2019).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO
GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem depender do revolvimento do conjunto
fáticoprobatório produzido nos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que não ofende o princípio da
soberania dos veredictos a decisão do Tribunal local que,
julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público, anula decisão absolutória proferida pelo Conselho
de Sentença com base no quesito genérico (art. 483, III, c/c
§ 2º, do CPP) que se mostre manifestamente contrária à
prova dos autos, determinando a realização de novo
julgamento pelo Tribunal do júri.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.821.209/MA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
24/2/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO