Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de
ofensa a dispositivo da Constituição da República (na hipótese, foi apontada
contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna).

3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui
orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da
prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não
caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo
juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do
consignado pela Corte
a quo, acerca da insuficiência das provas constantes
dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de
violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão por parte da Corte de origem.

5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-
2132 (PET n. 00434066/2022).

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator