Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de 2015, restando prejudicada a apreciação da pretensão recursal.

Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste
momento, porquanto não prequesitonados, além de configurar vedada
supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a
interpretação da legislação local que instituiu o benefício fiscal ao qual a
Requerente informa ter aderido.

Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa
homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de
custas, e posterior arquivamento do feito.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS
E CUSTAS
analisados e arbitrados pela origem.

Publique-se e intime-se.

Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,

RECONSIDERO a decisão de fls. 1478e, para esclarecer a questão relacionada à
condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos acima expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora