Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suma, julgo prejudicado o recurso especial em relação à ré
Thereza Groppo Parma e, inadmito o apelo em relação aos demais
réus.
Intimem-se.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, que realizou o prequestionamento da matéria, no mais reiterou a razões
do recurso especial.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF exige que o recorrente demonstre, de
forma clara e objetiva, que realizou no momento oportuno o prequestionamento da
matéria perante a Corte de origem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODO DE
AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO
INAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF.
I - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial,
nos termos da Súmula n° 282 do STF - aplicável ao recurso especial
Confirma a exclusão?