Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp n. 1.873.643/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART.
62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme
entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em
decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria
ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio
da identidade física do juiz.

2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, após a
prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia,
resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da
exordial acusatória.

3. Descrevendo o Tribunal de origem detalhadamente a produção da
prova e a observância aos ditames legais, resta inviável a esta Corte
reconhecer nulidade sem afrontar a Súmula n. 7/STJ.

4. Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura
típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da
participação de menor importância. (Súmula 7/STJ). Vale lembrar,
ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o
domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é
necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;
basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja
essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando
de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo
delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020,
DJe 12/05/2020).

5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local de todas as
questões necessárias para o deslinde da matéria torna imperiosa a
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282-STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-
Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a