Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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por analogia - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

II - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a
natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto,
como se fossem uma única circunstância judicial, para os fins de
fixação da fração de diminuição de pena decorrente da aplicação do
tráfico privilegiado.

III - Conquanto o referido redutor tenha sido aplicado, pela primeira
vez, no acórdão de apelação que deu parcial procedência ao pedido
defensivo, não procede a tese de que seria possível debater a matéria
pela primeira vez em sede de recurso especial, mormente porque a
defesa poderia se valer de outros mecanismos para suscitar a matéria
na origem para os fins de prequestionamento.

IV - Embora se possa deduzir, a partir da leitura do acórdão de
apelação, que o Tribunal de origem aferiu as referidas circunstâncias
em separado, fato é que a controvérsia não foi enfrentada de modo
específico pelos julgadores.

V - Se a matéria controvertida não foi debatida na origem, torna-se
inviável o processamento do recurso especial, pois a primeira
manifestação sobre o tema ocorreria no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, o que levaria, invariavelmente, à supressão de instância.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.282.562/MG, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de
questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de
apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a
configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia,
da Súmula n. 315 do STJ.

2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula n. 182/STJ.

3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp
n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023).