Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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presente fundamentação (e-STJ fl. 896):

Inicialmente, insta salientar que a alegada violação ao 315, do CPP,
sequer foi objeto de menção pelos recorrentes em razões de
apelação ou embargos. Assim não é possível, em sede de recurso
especial, ventilar questão nova não apreciada pelo Tribunal a quo,
sob pena de ocorrer supressão de instância.

Com efeito, inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356,
ambas do STF.

Ademais, resta evidenciado que o pedido de absolvição, fundado na
tese de que as provas dos autos são insuficientes para ensejar a
condenação, encontra óbice no verbete da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora