Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)
do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais,
pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade,
sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a
solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-
as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de
Direito Penal
. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27)

Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior
entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da
ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).

Todos esses requisitos estão presentes na espécie.

A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há
periculosidade social na
ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos de um
único estabelecimento comercial. A
reprovabilidade do comportamento é bastante
reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos
diante
de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória
, em incensurável
homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em
lesão jurídica da conduta,
pois o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera
patrimonial da vítima.

Nesses termos, a conduta imputada ao paciente é atípica, mesmo se
tratando de furto qualificado, de acordo com precedente da Quinta Turma:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO
QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista
a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.

2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal,
a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da
presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal,
razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto,
de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a