Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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foram acionados via COPOM, para atender a ocorrência de furto em
um estabelecimento comercial ora mencionada. Ao chegar no local
dos fatos, verificaram pelas câmeras de segurança, que pelo menos,
três pessoas participaram da empreitada criminosa, sendo o
denunciado Marcos Vinicius e outros indivíduos não identificados.
Constatou-se, na ocasião, que o denunciado escalou a parede do
restaurante, destelhou a cobertura, adentrou no local e saiu por uma
das janelas ao notar que o alarme havia disparado. Posteriormente,
retornou e entrou novamente no local pela janela, subtraiu uma panela
e dois refrigerantes de um litro cada e evadiu-se pela mesma via de
entrada. Ato contínuo, a equipe policial realizou diligências e
localizaram o autordo furto em uma casa abandonada. Ao perceber a
presença dos policiais, o autor, que se encontrava deitado em uma
rede, tentou se evadir do local, no entanto foi preso em flagrante, ainda
na posse dos bens subtraídos. A autoria e a materialidade estão
demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 16080/2021,
Boletim de Ocorrência nº 90899/2021, Auto de Exibição e Apreensão,
Laudo Pericial nº 2021.0011183 – Avaliação Direta; Laudo Pericial nº
2021.0011182 – Exame Pericial em Local de Furto, além de Termo de
Declarações da vítima e testemunhas [...]. Como dito, após a instrução
processual, o magistrado de primeira instância concluiu pela
absolvição. Entretanto, a sentença deve ser reformada, pois o caso
não permite a aplicação do princípio da insignificância.

Entretanto, impossível a aplicação do princípio da insignificância ao
presente caso, uma vez que o instituto é incompatível com o furto
qualificado ora tratado. E, muito embora os bens tenham sido
restituídos à vítima, tal fato não basta para desconfigurar o delito de
furto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou
posição de que havendo qualificadora não pode ser reconhecido o
crime de bagatela."

A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, com
utilização de escalada, sem a prática de violência ou grave ameaça a pessoa,
de
dois litros de refrigerante, de R$ 8,00 (oito reais), e uma panela de R$ 50,00
(cinquenta reais), em um restaurante
. É apenas esse o fato que foi submetido a
julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.

Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
amadurecido no sentido de compreender que "
somente aspectos de ordem objetiva
do fato devem ser analisados
", pois, "levando em conta que o princípio da
insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade,
equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir
antecedentes criminais
". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato
" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).

Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada
conduta é atípica,
ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes
estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade
de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das
obrigações. Nesse caminho segue a doutrina: