Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inadmissão do recurso especial.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, "Sobre a aludida
modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente
disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação
no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo
falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes"
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Verifica-se, portanto, que nas razões do agravo em recurso especial, a
parte limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ
e, no mais, reprisou razões meritórias sobre a necessidade de absolvição.
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o
óbice sumular.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n.
1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.213.154/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
Confirma a exclusão?