Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).
[...]
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 2.153.967/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifamos)
Ademais, conforme jurisprudência deste STJ, a superação do obstáculo
erigido pela Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre que apontou os
dispositivos legais pretensamente violados e que se faz presente a fundamentação
acerca da controvérsia.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, a mera indicação de supostas
ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais
considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta,
revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. A falta de particularização do dispositivo federal objeto de
interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a atrair,
por analogia, a Súmula n. 284 do STF (AgRg no REsp 1950377/CE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/11/2021, DJe 22/11/2021).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.029.171/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Confirma a exclusão?