Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva,
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp
1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
30/05/2018).
2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato
de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada
compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso
apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos
os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em
recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF,
deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que
"o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada
compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do
STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta
contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico
recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia
apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há
uma associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os
fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a
inadmissão com espeque em tal enunciado sumular".
4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros
argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial,
afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio
da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada
compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica
entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código Penal
-, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de
agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum
momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o
erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de
agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o
agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na
Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do
Código Penal) mais duas vezes.
5. A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E,
inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em
recurso especial, sob o argumento de que, "em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ".
6. Agravo regimental não provido.
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