Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal.
7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito
em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante
aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do
disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da
propositura da ação.
8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor
do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da
compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência,
observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007,
pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-
A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
9.430/96.
9. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da
Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via
administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento submetido à repercussão geral do recurso
paradigmático RE 1420691 (Tema 1262-RG), ocasião em que a Suprema Corte
reafirmou a sua jurisprudência dominante sobre a matéria. No âmbito desta
Terceira Turma, prevalece a mesma compreensão a respeito da matéria.
10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 437/445).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 1º e 13 da Lei
12.016/2009; e às Súmulas 269 e 271/STF. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente "acerca dos arts. 1º e 13 da Lei n.
12.016/2009" (fl. 480); e (II) "ao pretender a restituição de valores, cujo destino, ao
final, dar-se-á via precatório, sem decisão condenatória específica para esse fim, a
recorrida restou por pretender dotar o mandamus de um caráter de ação de cobrança
que ele, como repisado, não possui. [...] o cumprimento de sentença exigiria dilação
probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra
incompatível com a via célere do mandado de segurança" (fl. 484).
Recurso Extraordinário interposto às fls. 464/473, com juízo positivo de
admissibilidade às fls. 489/494.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 512/518, opinando
pelo provimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-
se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP,
Confirma a exclusão?