Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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6- No tocante ao primeiro requisito, é possível observar que tanto os laudos e
questionários médicos quanto o parecer do NAT são categóricos no sentido de que a
medicação postulada possui indicação para o quadro clínico da parte autora, ora apelada,
não estando, no entanto, padronizado no SUS. A médica que subscreve o laudo, ademais, é
categórica ao mencionar que a medicação em questão tem indicação para a apelada, pois
essa apresenta uma mutação específica (F508del em heterozigose), para a qual os
medicamentos postulados têm mostrado efeitos benéficos. O Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde, por sua vez, esclarece que, em estudos realizados, os pacientes com o
quadro do apelado que utilizaram a medicação postulada tiveram os efeitos benéficos mais
relevantes em termos de função pulmonar, diminuição da exacerbação pulmonar e melhora
dos sintomas. Insta, ademais, ressaltar que a exordial é acompanhada de vasta
documentação, as quais comprovam que o autor, ora apelado, está em tratamento desde o
ano de 2016, de modo que é plausível concluir que o medicamento foi prescrito após
detalhado acompanhamento da evolução clínica da paciente bem como após a devida análise
das alternativas terapêuticas empregadas. Vale referir, ainda, que, conforme muito bem
apontou o juízo a quo, "Recentemente, em 03/08/2023, foi realizada a 121ª Reunião
Ordinária da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde
(Conitec-MS), ocasião em que avaliado o Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®)
para o tratamento da fibrose cística em pacientes com 6 anos de idade ou mais que tenham
pelo menos uma mutação F508del no gene CFTR (caso do autor), e, após a matéria ter sido
disponibilizada em Consulta Pública, o Comitê recomendou pela incorporação do
medicamento no SUS."

7- Em relação ao segundo requisito, cumpre mencionar que a “incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”, apontada pela jurisprudência,
refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se
exigindo a comprovação de pobreza ou miserabilidade. No caso em comento, este requisito
foi devidamente cumprido, notadamente porque se trata de medicamento de alto custo.

8- No que tange ao terceiro requisito, a medicação postulada postulado (Elexacaftor +
Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®)) possui registro na ANVISA (138230005), conforme
indica o parecer do NAT.

9- A situação dos autos se coaduna com a jurisprudência aludida do Superior Tribunal
de Justiça, preenchendo os requisitos estabelecidos para o fornecimento da medicação em
questão, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

10- Ademais, em relação à obrigação de fornecer o medicamento, verifica-se que a
divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei do SUS bem como por
normativas infralegais tão somente determina um parâmetro para a repartição do ônus
financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação
judicial própria, não se prestando a restringir a responsabilidade solidária entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, tampouco a inviabilizar o cumprimento da decisão
judicial proferida (TRF4, 4ª Turma, AC 501XXXX-47.2015.4.04.7001, Rel. Des. VIVIAN
JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 4.7.2018).

11- Apelações e Remessa Necessária desprovidas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499-508).

O Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, a violação do art. 1.022, II, do
CPC de 2015, sustentando que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes ao escorreito deslinde da
controvérsia.

Suscita, ainda, a ofensa aos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n.

8.080/1990, afirmando, resumidamente, que a Corte a quo contrariou normas próprias
sobre a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento no âmbito do SUS.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 560-561.

Processos na página

501XXXX-47.2015.4.04.7001