Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt
no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.
Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no
tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa
aos arts. 1º e 13 da Lei 12.016/2009, porquanto remanesce ausente o indispensável
prequestionamento.
Por fim, no que se refere à alegada infringência à Súmulas 269 e 271 do
STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1.889.960/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp
1.869.620/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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