Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório. Decido.
Inicialmente, constata-se que a controvérsia central deduzida no presente
recurso especial, qual seja, a solidariedade entre os entes públicos nas ações
prestacionais de saúde, notadamente no fornecimento de tratamento médico, foi afetada
pela Suprema Corte em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE n.
1366243/SC, que discutia, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da
Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que
verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas
públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconhecendo, assim, a repercussão
geral da matéria, descrita no Tema 1234.
Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema
1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão
Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.
Por conseguinte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados:
a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros
devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no
ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha
relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão
nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
(TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023,
referendada pelo Plenário Virtual em 18/04/2023.)
Recentemente, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do
Tema 1.234/STF,
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
Confirma a exclusão?