Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

No que concerne ao mérito, é de observar que a Segunda Seção também
firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a
inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e
urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).

No caso, além da urgência, existe a peculiaridade, destacada no acórdão
recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde por meio da
rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da
operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso
ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
1º/9/2021).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO
DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ATENDIMENTO NÃO
PRESTADO PELOS PROFISSIONAIS E HOSPITAIS OFERTADOS PELO
CONVÊNIO. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS
MÉDICOHOSPITALARES. CABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o
tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico
utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré
através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em
aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos
semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral." (AgInt
no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021)

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o